Hoje vou tratar de um assunto de grande interesse para todos
os candidatos a concurso público: a possibilidade de ser exigida
idade-limite para posse no cargo. O tema é polêmico, e recente decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF)
veio jogar lenha na fogueira. É preciso muito cuidado, para que todo o
trabalho de preparação para concurso não seja jogado fora, dando lugar à
frustração em vez da alegria pela aprovação num certame disputado por
milhares de concorrentes.
Vamos aos fatos. Um candidato aprovado em todas as fases de concurso
para a Polícia Civil de Minas Gerais não pôde cursar a Academia de
Polícia por ter mais de 32 anos. Essa era a idade-limite estabelecida
pelo edital para os candidatos aprovados cumprirem a última fase do
certame, a formação na Academia. A idade mínima exigida era de 18 anos.
Tal disposição estava amparada em lei local que data de 1969. O
candidato acabou não sendo chamado para ingressar na Academia, o que o
fez recorrer à Justiça. Ele levou o caso primeiro ao Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, onde o recurso não foi acolhido. Persistente, o
candidato apelou ao STF. Ali, o processo foi distribuído ao ministro
Luiz Fux.
A situação é cruel, sobretudo se considerarmos que o candidato foi
aprovado em todas as etapas do concurso, inclusive no Teste de Aptidão
Física (TAF). Na prova, ele tinha de correr a distância de 2,4 mil
metros em 9 minutos para obter a pontuação máxima.
O principal argumento do advogado de defesa do candidato é que uma
lei complementar (federal) de 2010 acabou com o limite de idade máxima
para os candidatos a concursos públicos, estabelecendo apenas a idade
mínima de 18 anos para a nomeação. A tese sustentada pelo advogado é a
de que lei estadual, como a que serviu de base para a eliminação do
candidato do concurso em comento, não pode se sobrepor a lei federal
para eliminar um candidato aprovado por ter mais de 32 anos de idade.
No julgamento do recurso extraordinário pelo STF, o ministro Luiz Fux
reafirmou a jurisprudência do Supremo, no sentido de que, dependendo da
natureza e da complexidade do cargo, os organizadores do concurso podem
estabelecer limite máximo de idade. O recurso do candidato foi mais
uma vez rejeitado, na medida em que o entendimento do relator foi
acompanhado pelos demais ministros que participaram do julgamento.
A questão fundamental é que, para constar do edital, a exigência da
idade-limite precisa estar amparada em legislação local, a despeito do
que dispõe a lei complementar de 2010 sobre o assunto. Ainda não foi
possível ter acesso ao acórdão para conhecer mais detalhes da decisão,
mas acredito que o Supremo não levou em consideração a evolução ocorrida
na vida das pessoas com o passar do tempo. O fato é que, hoje, uma
pessoa de 32 anos está em plena capacidade física e produtiva, sobretudo
graças aos recursos que o mundo moderno oferece para cuidar da saúde,
muito mais do que na época em que a lei usada para barrar o candidato
foi editada, 44 anos atrás.
Trata-se, a meu ver, de preconceito inaceitável nos dias de hoje,
quando existe até legislação especial para proteger os idosos de
discriminações desse tipo. Claro que não é o caso desse candidato, que
tinha apenas 32 anos de idade na época do concurso, mas hoje vemos
pessoas na faixa dos 50, ou mais, fazendo coisas que muitos jovens de 20
não faziam antigamente.
Pior ainda é pensar que esse critério tolo eliminou um concorrente
que já havia demonstrado estar à altura do cargo pretendido, já que fora
aprovado em todas as cinco ou seis etapas do concurso, entre elas a
prova de capacidade física. Fica claro que o candidato poderia
contribuir muito para a corporação, por ser, além de intelectualmente
capaz, uma pessoa comprovadamente de hábitos saudáveis, acostumada aos
exercícios físicos mais rigorosos, como demonstrou ao ser aprovado nas
provas do TAF.
A decisão do STF é realmente lamentável. Espero que os desdobramentos
dela provoquem nos ministros uma reflexão. Quem sabe, assim, esse
entendimento seja revisto no futuro, em benefício dos direitos dos
cidadãos que recorrem à Suprema Corte por confiar no bom senso e no
saber jurídico dos seus integrantes.
De qualquer forma, o caso deve servir de alerta para todos os
concurseiros, que devem estar atentos aos termos do edital sobre limite
de idade. Esse limite só pode ser imposto se houver previsão legal, ou
seja, se estiver expresso em lei, como, por exemplo, a que estrutura a
carreira objeto do concurso. Do contrário, estaríamos diante de
exigência eivada do vício da ilegalidade. Nesse caso, o edital poderia
ser questionado judicialmente pelo concorrente que se sentisse
prejudicado.
Infelizmente, abusos dessa natureza continuam a ocorrer,
principalmente em editais de concursos para carreiras policiais. Posso
citar muitos exemplos absurdos, como editais que vetavam a participação
de candidatos com tatuagens que pudessem ser vistas por fora do
uniforme. O irônico é que o uniforme policial pode ter o escudo de uma caveira
com uma faca cravada, como é o caso do uniforme do Batalhão de
Operações Especiais (Bope), em óbvio incentivo à violência e à
intimidação dos cidadãos, o que contraria o dever de proteger e servir a
que os policiais estão obrigados.
Já vi edital exigir número mínimo de dentes ou de dentes sem cáries.
Já vi concurso restringir a participação de candidatos conforme a
altura. Em recente concurso para a polícia da Bahia, as candidatas
tinham de ser virgens! Não é brincadeira: depois que denunciei esse
absurdo, a banca fez a retificação e retirou a exigência do edital.
Outro: já vi concurso em que, no ato da inscrição, o candidato tinha de
assinar um termo de que estava convicto de sua sexualidade. Num concurso
para bombeiro, o edital exigia que o candidato fosse solteiro e não
tivesse filhos nem fosse arrimo de família.
É preciso acabar com disparates como esses. Concurso público é coisa
séria. Não podemos ficar à mercê de gostos pessoais e visões distorcidas
da sociedade por parte dos membros de bancas examinadoras. A realidade
do mundo moderno exige mentes abertas e atualizadas com os rumos da
sociedade. Um candidato não pode ser prejudicado por idiossincrasias de
um examinador. Isso é desarrazoado, embora às vezes haja até previsão
legal. Se for o caso, então, que se reveja e atualize a legislação, pois
algumas dessas leis são muito antigas. Tanto é assim, que 90% das
decisões da justiça são favoráveis aos candidatos que a ela recorrem
para defender seus direitos.
Aguardo com ansiedade a publicação do acórdão do STF, para saber qual
será a consequência da decisão tomada no julgamento do caso desse
rapaz, pois há milhares de processos semelhantes em curso na justiça. Se
for o caso de repercussão geral, em que todos os tribunais são
obrigados a seguir o que foi decidido pelo Supremo, muitos concurseiros
serão prejudicados em suas pretensões de garantir na justiça sua vaga
após a aprovação nas provas de um concurso público. Só nos resta
aguardar o acórdão.
Depois dessa notícia desagradável, se você está estudando para
concurso público, mais do que nunca deve ficar atento ao edital, para
não ser surpreendido com cascas de banana como a exigência de idade
máxima. Mantenha o foco, continue firme a preparação, confie no seu
taco, e, nos momentos difíceis, tenha em mente estas palavras de Charles
Chaplin, o genial Carlitos do cinema:
A persistência é o menor caminho do êxito.
É assim que você acabará conquistando o seu
FELIZ CARGO NOVO!
CongressoemFoco
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